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Direitos autorais: uma preocupação para bibliotecários

Os direitos autorais são um tema que gera bastante preocupação entre os bibliotecários. Leia o nosso artigo e saiba mais a respeito!

Publicado em 05/05/2021

Os direitos autorais sobre as obras disponíveis em um acervo é um tema de interesse para os bibliotecários. O debate antecede a contemporaneidade, que lida com situações complexas, como o mundo digital.

Para você ter uma ideia, o Copyright Act, a primeira lei de direitos autorais de que se tem registro no mundo, também conhecida como o Estatuto da Rainha Ana, foi promulgado em 1710.

Antes disso, no entanto, os bibliotecários já contavam com um arsenal de ferramentas, cujo objetivo era dar legitimidade às fontes de informação e garantir a preservação dos direitos autorais dos itens mantidos em seus catálogos. 

De lá para cá, muita coisa evoluiu e a preservação dos direitos autorais se tornou ainda mais complexa.

Atualmente, é muito fácil para um estudante fazer reproduções das páginas de um livro da biblioteca, por exemplo. Será que isso fere os direitos do autor da obra? São questões como essa que devem ser debatidas.

As principais normas e legislações sobre direitos autorais aplicáveis às bibliotecas

Conhecer as normas e legislações sobre os direitos autorais é demasiadamente importante para um bibliotecário.

Afinal, é de responsabilidade desse profissional zelar pelo acervo que está na sua biblioteca, seja ela física ou digital.

Veja, a seguir, algumas das principais normativas às quais um bibliotecário deve ficar atento.

Lei nº 9.610/1998 e Lei nº 12.853/2013

Homologada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei nº 9.610/1998 altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

No ano de 2013, alguns pontos dessa legislação foram atualizados pela Lei nº 12.853/2013, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff.

Em suma, a lei versa sobre dois tipos de direitos: os patrimoniais e os morais.

No primeiro caso, nos referimos às autorizações do titular para que as suas obras sejam exploradas economicamente.

Já no âmbito moral, a legislação inclui três direitos do autor:

  1. ser sempre referido como o criador da obra;
  2. vetar qualquer modificação à sua obra; e
  3. manter a sua obra inédita.

Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas

A Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas foi firmada entre vários países, em Washington, nos Estados Unidos, no ano de 1946.

O Brasil garantiu a sua participação por meio do Decreto nº 26.675/1949. Assim, os direitos autorais das obras publicadas e não-publicadas nos países que fazem parte da convenção devem ser respeitados também em território brasileiro.

Legislações para obras digitais

No que se refere às obras digitais, como e-books, duas legislações prevalecem: o Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, de 1994, e o WCT Copyright Treaty.

A primeira delas envolve a proteção para os programas de computador e as compilações de dados. Já a segunda equaliza as legislações vigentes a tudo que se refere ao universo digital.

Para os bibliotecários e empresários do mercado editorial, o conhecimento dessas normas contribui para o estabelecimento de uma relação apropriada entre usuários, editores, empregadores e fornecedores.

O papel dos bibliotecários para a preservação dos direitos autorais

Como são responsáveis por bibliotecas, os bibliotecários acabam tendo um papel muito importante para que os direitos autorais sejam respeitados.

Confira, na sequência, algumas situações em que o bibliotecário deve atuar para garantir a preservação dos direitos autorais de livros e outras obras.

Orientação sobre as citações diretas e indiretas

Embora essa questão seja trabalhada em sala de aula pelos professores, é importante que os bibliotecários — principalmente os que atuam em escolas e faculdades — também saibam orientar os alunos sobre o uso de citações diretas e indiretas.

De acordo com as legislações anteriormente citadas neste artigo, é uma obrigação legal, e não apenas acadêmica, referenciar as fontes consultadas ao elaborar trabalhos científicos, como TCCs, artigos, resumos etc.

Execução de leituras e uso das obras para fins didáticos

Um aspecto pouco conhecido pelos bibliotecários é a possibilidade de fazer leituras, executar músicas ou encenar peças teatrais nas dependências das bibliotecas, desde que isso ocorra para fins didáticos e não haja nenhum tipo de pretensão comercial.

De tal maneira, não há problema em organizar uma peça teatral com alunos de uma escola tendo como base uma obra literária, por exemplo. O que não pode acontecer é ter qualquer tipo de lucro com isso, como cobrar ingresso para espectadores assistirem ao evento.

Reprodução de obras bibliográficas

Um tema bastante polêmico é a reprodução de obras bibliográficas por máquinas reprográficas. Embora existam opiniões diversas, de acordo com as leis vigentes no Brasil, isso é permitido com algumas limitações.

Em nosso país, a lei estabelece que não se constitui como ofensa aos direitos autorais a reprodução de trechos ou páginas para uso privado do copista.

Portanto, os estudantes podem fazer cópias de páginas de livros da biblioteca para realizar a leitura em casa ou usar em seus trabalhos acadêmicos.

O que não pode é fazer cópias inteiras das publicações, tampouco reproduzir livros para comercializá-los e obter lucro, sem a devida autorização dos autores.

Em alguns casos de acervo digital, como plataformas de e-books, é possível que os estudantes selecionem algumas páginas dos materiais digitais para fazer a impressão. Tal reprodução se enquadra na legislação vigente.

Sem dúvida, os bibliotecários têm grande importância na preservação dos direitos autorais das obras presentes em uma biblioteca.

Entender isso é fundamental para proteger os autores, mas sem deixar de atender bem à comunidade acadêmica e aos demais frequentadores dos espaços de leitura e pesquisa.

Continue a se informar sobre temas importantes! Leia agora o nosso artigo que apresenta as competências que uma biblioteca digital exige do bibliotecário.

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