Os novos princípios do Código Civil são o da socialidade, que limita o exercício dos direitos subjetivos, o da eticidade, que privilegia os critérios ético-jurídicos em detrimento dos tradicionais lógico-formais, no processo de construção ou concreção jurídica, e o da operabilidade, um princípio metodológico da realização do direito, que recomenda tenha-se em vista mais o ser humano in concreto, situado, do que o sujeito in abstrato, próprio do direito liberal da modernidade (século XIV e XX). (Francisco Amaral).
Cleyson de Moraes Mello
Pós-Doutorado em Teoria do Direito (Direito Natural, Dignidade da Pessoa Humana, Cura e Ontologia) no Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB (2018-2019); Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ (2020-). Coordenador do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário de Valença - UniFAA, Professor do PPGD da UERJ, Professor Titular da Universidade Estácio de Sá, Advogado, Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB. Autor e coordenador de diversas obras jurídicas.
Estou achando ótimo
Arthur
segunda-feira, 15 de maio de 2023
HORRIVEL. NÃO SABE ESCREVER E SÓ COPIA E COLA EMENTA. MELHOR PAGAR O JUSBRASIL PRA ISSO.
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