Em um primeiro momento, pode parecer estranho ao leitor um estudo que aborde tanto infrações de “regras corporativas” – como a Business Judgement Rule e o Pay for Performance – quanto a conduta do taxista que, conscientemente, transporta alguém para cometer um roubo. Talvez o estranhamento do leitor decorra de uma percepção dicotômica da criminalidade: podem parecer matérias muito distantes os delitos empresariais/econômicos e os crimes de rua.Eduardo Burihan. parece partilhar a visão de Robles Planas de que em um Estado de Direito moderno a dogmática está em condições de analisar a política criminal desde um discurso legitimador e encontrar conclusões muito mais firmes e seguras do que as derivadas do jogo das maiorias políticas e de acordos ideológicos. Assim, muito simplificadamente, Burihan parte do contexto de tendências (políticas) expansivas do direito penal para, na sequência, lembrar ao leitor como a dogmática pode ser um importante instrumento de racionalização do uso do direito penal. José Roberto Macri Júnior Doutor em Direito Penal – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
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